20070924

13 BANCOS – TARIF/CHEQ

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Os Bancos corrigem ou criam novas tabelas sem comunicação prévia ao correntista. Calcula-se que existem atualmente 138 tarifas cobradas de pessoas físicas no país. Para dar mais transparência ao quadro, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) criou o Serviço de Divulgação de Tarifas Financeira, o Star, como mais uma ferramenta de consulta por meio da internet: www.febraban.org.br/star ou www.bcb.gov.br/?tarifas.

O questionamento mais comum entre os correntistas de todo o País é relacionado aos extratos bancários, surpreendidos por novas cobranças de tarifas. É apenas nessa conferência sobre a movimentação de suas contas que tomam conhecimento das novidades e dos aumentos praticados pelos bancos. Pior. Só ficam sabendo da cobrança depois que ela já feita, isto é, o dinheiro descontado da conta corrente.

São atitudes que infringem dois artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O 31, que trata de informações claras para o cliente, e o 51, que rege sobre o abuso das modificações unilaterais nos contratos.

De acordo com o Banco Central, a única obrigação dos Bancos é a de afixar informações sobre as mudanças nos quadros de tarifas no interior das agencias, com antecedência de 30 dias. Para as entidades de defesa do consumidor os quadros afixados na agências são insuficientes para informar o correntistas.
A Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Liquidação Antecipada (LA) são consideradas irregulares irregualares pelas instituições de defesa do consumidor e as mais defendidas pelos dirigentes das instituições financeiras brasileiras – os bancos insistem que têm um custo para captação do dinheiro. Portanto, deve ser repassado aos clientes na forma dessas tarifas.

O que diz o Código:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;

Artigos do CDC que podem ser utilizados para questionar a falta de clareza e aumento das tarifas bancárias.

Art. 31º - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensiva e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.


Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 51 - São nulas de pelo direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – acréscimos legalmente previstos;

IV – número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

§ 2º É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Para reclamação e mais esclarecimentos procure o PROCON, a Delegacia de Ordem Econômica ou o Juizado Especial de Relações de Consumo de sua cidade

QUER SABER MAIS:

www.andecon.org.br

CHEQUES - DÚVIDAS MAIS FREQUENTES
Mais dúvidas, acesse: www.andecon.ogr.br

No mundo jurídico o cheque é uma ordem de pagamento à vista contra o estabelecimento bancário que mantém, administra ou disponibiliza recursos financeiros do emitente. O cheque, portanto, não é o instrumento correto para representar uma dívida ou garantir um negócio à prazo. Embora no comércio, em todo o Brasil, persista o costume de transformar o cheque em documento de garantia de pagamento futuro, esta prática é irregular e é também, sem dúvida, a maior causa de incidência de cheques sem fundos. Naturalmente que os costumes são mais fortes que as leis formais e deverá ser muito difícil extirpar do comércio a figura do cheque pré-datado a curto ou a médio prazo, contudo, a evolução dos sistema financeiro tem sido tão rápida que os cheques, assim como o papel moeda, deverão desaparecer das relações comerciais dando maior espaço para os cartões de transferências bancárias, os cartões de crédito e outras modalidades de transferência eletrônica de moeda escritural.

Cheque Devolvido - A devolução de cheques pode causar danos para o correntista com relação ao seu cadastro e, em se tratando de cheques sem fundos, também podem ser cobradas tarifas pela devolução. Nos casos de cheques devolvidos por alguma enexatidão no preenchimento do cheque, quer quanto a valores quer quanto ao beneficiário ou data, não haverá cobrança de tarifas de serviços e sequer deverão constar de qualquer relatório ou relação de emitentes com notas desabonadoras. Os correntistas que tiverem um cheque devolvido por duas vezes terão, obrigatoriamente, sua conta encerrada e constarão de uma relação de correntistas com conta encerrada. A decisão de incluir o correntista neste cadastro não é do banco mas decorre de normas reguladoras do sistema bancário. As devoluções de cheques em razão de sustação imotivada pelo correntista são mais complexas que parecem e podem resultar até em processos de natureza criminal.

CHEQUE PRÉ-DATADO
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AQUELE que o correntista emite em uma determinada data, que somente deverá ser apresentado em data futura acertada entre as partes. Este documento, entendem alguns tribunais, quando comprovado que foi emitido para pagamento futuro, perde as características de cheque para tornar-se um documento de crédito como uma nota promissória, DESDE que a data seja do dia da emissão, com a seguinte observação: BOM PARA.... Mas seguro ainda se especificar no verso um pequeno histórico do pagamento.

Muitos credores, armados com os cheques comprovadamente pré-datados, ameaçam os emitentes de processá-los por estelionato. Mas, o cheque, nestas condições, já se desnaturou no âmbito criminal e a presumida má-fé pela circulação de cheque comprovadamente pré-datado também pode ser atribuída ao credor.

Por outro lado muitos credores que recebem cheques para apresentação em data futura, por qualquer motivo, o apresentam antes da data acertada. Neste caso caracteriza-se uma quebra de contrato que, trazendo prejuízo de qualquer ordem para o emitente, poderá ser objeto de indenização.

Os tribunais, todos os dias, condenam empresários que receberam cheques pré-datados, e os apresentaram antes da época certa, a pagar indenizações pelos danos causados aos emitentes, na maioria dos casos estas indenizações se destinam a recompor os danos morais originados do abalo de crédito ou pelo simples constrangimento sofrido pelo emitente de cheques. Entretanto cumpre observar que os bancos não podem ser responsabilizados pelo pagamento de cheques antes das datas que constarem de sua emissão, é que sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, independentemente da data que constar como data de emissão, havendo saldo ou crédito em favor do emitente, os bancos não poderão simplesmente recusar e devolver os cheques.

Assim, considerando estas peculiaridades, é fundamental que o consumidor que adquira produtos ou serviços com cheques pré-datados, ao emiti-los, faça constar em algum espaço do próprio cheque a data em que deverá ser apresentado. Esta providência, na hipótese de apresentação antecipada, poderá ser a prova maior de que o cheque foi emitido para pagamento futuro e a data que deveria ser apresentado.

As indenizações pela apresentação antecipada de cheques pré-datados não têm valor certo, variam de tribunal para tribunal e cada situação é avaliada pelo grau de dano que possa ter sofrido o emitente no âmbito moral, dependendo puramente do entendimento do juiz.

Já a indenização pelo dano material depende de prova efetiva da existência do dano, do valor do dano e da relação causa e efeito, ou seja, da prova de que o prejuízo decorreu da apresentação indevida do cheque antes da data prevista. Nestes casos, geralmente, a indenização arbitrada pelo juiz é suficiente para recompor integralmente o prejuízo material sofrido pelo emitente. Os danos morais são aqueles que afetam o bom nome, o crédito, ou as relações comerciais do emitente de cheques ou ainda lhe causam constrangimento, portanto, são danos que não podem ser medidos cientificamente e dependem exclusivamente do arbitramento do juiz.

Os danos materiais, por outro lado, são aqueles que representam um prejuízo econômico mensurável e que podem ser apurados por prova escrita, testemunhal ou pericial.

COMO SUSTAR UM CHEQUE
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Os cheques podem ser sustados de imediato pelo telefone, com validade para até 48 horas, e depois, para que a sustação se torne definitiva, o correntista deverá formular seu pedido por escrito, com protocolo, e sempre detalhando com clareza as razões da sustação. Quando a razão estiver embasada em extravio, roubo ou furto, o correntista deverá apresentar ao estabelecimento bancário também uma cópia da ocorrência policial.

Quando a sustação tiver razões de natureza comercial, por motivo que realmente seja conferido ao emitente o direito de sustar o pagamento do cheque, o pedido deverá ser substanciado com todas estas informações de forma que o credor, que eventualmente poderá ser um endossatário e não aquele que manteve as relações negociais com o emitente, tenha condições de conhecer e avaliar as razões da sustação. Se o banco pagar um cheque tempestivamente sustado, e o correntista puder comprovar a sustação formal e a sua data, o banco poderá ser condenado a indenizar o correntista pelos prejuízos que vier a sofrer em face do pagamento indevido do cheque. Assim, a sustação de cheques deverá ser minuciosamente documentada sob pena de não prevalecer sob o aspecto jurídico. Entretanto, deve ser lembrado que a sustação de cheques, sem razões de fato ou de direito que a autorizem, constitui ilícito penal, tipificado como estelionato, e pode resultar em processo criminal e até na condenação do emitente a alguns anos de prisão.

QUANDO UM CHEQUE PRESCREVE
Prescrição.

O cheque tem um prazo de prescrição definido em lei que é inferior aos demais títulos de crédito porque trata-se de uma ordem de pagamento à vista, assim, o prazo de prescrição é de somente 06 (seis) meses contados da apresentação e, se o cheque não foi apresentado, a partir do último dia em que deveria ter sido apresentado no banco. O cheque goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade por sua condição de título de crédito e, em razão destas condições e por ficção legal, é um título executivo. A execução do cheque é uma forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial, pela qual, logo depois de citado judicialmente, o devedor, se não nomear bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas, terá penhorados os bens que o oficial de justiça encontrar ou mesmo os bens que o próprio credor indicar. Se o devedor tiver qualquer defesa a ser deduzida contra a legalidade ou legitimidade do título de crédito, independentemente dos seus argumentos, ela somente será poderá ser produzida, ou recebida pelo juiz, depois de consumada a penhora dos bens que garantam a eficácia da execução. A prescrição, por outro lado, fará com que todos os benefícios da presumível segurança que o cheque possa oferecer, a princípio, inclusive a sua força executiva, pereçam irremediavelmente em curtíssimo espaço de tempo. Depois de decorrida a prescrição o cheque não servirá para instruir processos de execução e somente poderá ser cobrado pela via da ação de conhecimento, que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem de sua legalidade, e o pior, sem a prévia penhora de bens para garantir a eficácia da cobrança.

Um comentário:

julio disse...

meu pai a mais de 6 anos teve um despacho a seu favor de uma açao que o banco do brasil moveu contra ele o despacho diz;R.hoje vistos,etc. trata-se de açao de execuçao forçada, proposta pelo banco do brasil sa,contra julio soares do nascimento,que tramita neste juizo e 2 cartorio; consciderando que oexecutado obteve transaçao ou por qualquer outro meio,a remissao total da divida , e nao houve oposiçao do credor,inclusive este e quem solicitou a extinçao do processo; consoante comprova o pedido de fl;54destesautosp/centençadeclareoextintooprocesso..P.r.i.c.e,certificadotransitoemjulgado,arqivi-seobservado as formaslegais.angical20-05-03queriasabero queo bb ainda quer com meu pai?ele ainda devve algo p/banco?que numca desipotecou suas coisas? espro alguma resposta. por favr/